Justiça militar: entre o constitucional e a exceção

Como a Justiça Militar no Brasil lidou com os julgamentos políticos, dado o fato de que a ditadura editou leis de exceção, mas manteve a Constituição democrática de 1946? Estudo recente – baseado em milhares de horas de gravação – oferece nova perspectiva sobre o tema.

CRÉDITO: ADOBE STOCK

Para muitos colegas que, como eu, estudam a ditadura militar brasileira (1964-1985), haveria contradição no fato de aquele regime ter mantido a Constituição democrática de 1946 após o golpe de Estado de 1964, ao mesmo tempo em que editava leis de exceção – como os atos institucionais e as leis de segurança nacional.

Por que os militares não adotaram apenas leis de exceção? Como se sabe, em 1967, o marechal Castelo Branco (1897-1967), primeiro presidente do regime militar, impôs nova constituição que, em 1969, passaria por reforma – na prática, isso configurou outra carta; daí falarmos em ‘Constituição de 1967/1969’.

Mesmo essas cartas, feitas pelos militares e juristas que os apoiavam, asseguravam garantias que, em tese, seriam contraditórias com a circunstância de se viver um regime autoritário.

Mesmo essas cartas, feitas pelos militares e juristas que os apoiavam, asseguravam garantias que, em tese, seriam contraditórias com a circunstância de se viver um regime autoritário